1 - Qual conceito de constitucionalismo e de constituição? Constituição é a Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes a Estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos. A Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. Constitucionalismo trata-se de um movimento político ideológico e jurídico que tem como escopo estabelecer regimes constitucionais.
Outorgada, é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo, como exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas.
Rígidasse obedecem um processo solene e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum
Material – Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento;
11 - Diferencie da forma mais ampla possível Poder constituinte Originário e derivado? R.: Poder Constituinte Originário: estabelece a Constituição de um novo estado, organizando-se e criando poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade, caracterizando-se por ser Inicial pois a Constituição é a base da ordem jurídica.
Poder Constituinte Derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Suas característica são derivado porque retira a força do poder constituinte originário.
12 - Diferencie normas de Eficácia Plena, Contida e Ilimitada? R.: Plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelece.
Ilimitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena
13 - O que é poder constituinte decorrente? Consiste na possibilidade que os Estados-Membros têm, em virtude de sua autonomia político administrativa de se por meio de suas respectivas constituições estaduais, nem sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela CF. Art 226 CF .
14 - Em que fase do processo legislativo ocorre o controle preventivo de constitucionalidade? Ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
R.: ADIN – ação direta de inconstitucionalidade ligitimação ativa art. 103 CF. É aquela conferida ao presidente da República, Senado, Câmara, governador de Estado, procurador-geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou partido político, para propor junto ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de uma norma legal.
ADC – ação declaratória de constitucionalidade legitimação ativa art. 103 CF. Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental legitimação art 103 CF com a lei nº 9882/99 de uma polícia federal forte, que atue dentro dos limites legais, mas com independência e livre de ingerências políticas.
15 - Explique e diferencie o controle de constitucionalidade difuso e contido? é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
R.: tem por finalidade permitir o exercício de direito, previsto na Constituição, e que não pode ser usufruído, seja em virtude da ausência de regulamentação por parte do legislador e/ou normatizador infra legal, ou ainda em função de inação da autoridade administrativa competente. A inércia do poder público que enseja a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se refere apenas as normas constitucionais de eficácia limitada.