SOCIOLOGIA JURIDICA:

1 - MONISMO JURÍDICO = OCORRE QUANDOA PRODUÇÃO DE NORMAS SE CONCENTRA NO GRUPO POLÍTICO ESTATAL ENCARREGADO DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA; NO CASO BRASILEIRO O PODER LEGISLATIVO.

2 - PLURALISMO JURIDICO =  TRATA-SE DE PRODUÇÃO DE NORMAS NÃO ESTATAIS PROVINIENTE DE SEGMENTOS RELEVANTES DA SOCIEDADE. O PLURALISMO PODE SER LEGÍTIMO OU ILEGITIMO. (LEGITIMO = IGREJAS, CLUBES, SINDICATOS..) (ILEGITIMO = MELÍCIAS E GRUPOS FACCIONÁRIOS DE TRAFICANTES).

- COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS (JURIDICA, VOLUNTARIA E AUTORITÁRIA)

3 - MEDIAÇÃO = QUANDO UM TERCEIRO IMPARCIAL BUSCA RECUPERAR O DIALOGO ENTRE PARTES CONFLITANTES, NA MAIORIA DOS CASOS OCORRE ENTRE VIZINHOS E RELAÇÕES FAMILIARES.

4 - CONCILIAÇÃO = O CONCILIADOR EM CONJUNTO COM AS PARTES NÃO APENAS RESTABELECE O DIÁLOGO COMO SUGERE UMA SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA JÁ EXISTENTE.

5 - ARBITRAGEM = NESSE CASO AS PARTES DE FORMA ESPONTANEA CONSTITUI UM TERCEIRO IMPARCIAL COM HABILIDADES TECNICAS SUFICIENTES PARA DECIDIR QUESTOES CONFLITANTES. A ARBITRAGEM SOMENTE PODERA OCORRER SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONIVEIS.

6 - ANALISE de forma crítica o sistema de seleção dos Magistrados das referidas instâncias em nosso País.

R: Os juízes de 1ª Instância são escolhidos por meio de concurso público, já os tribunais de 2ª Instância e Tribunais superiores são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.



OPINIÃO PÚBLICA = EXPRESSAO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA CRIAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E CRITICAS A DIRETRIZES DE UMA SOCIEDADE.

JURISDIÇÃO DE 1 GRAU = A Primeira Instância refere-se, em regra, ao juízo em que se iniciou a demanda, ou onde foi proposta a ação.

JURISDIÇÃO DE 2 GRAU = É aquela à qual se recorre quando se pretende modificar decisão ou sentença final.

(Entretanto, ressalte-se que é na Primeira que se processará todo o feito até a decisão final e a execução de sentença que ali for proferida.) 

EFEITOS DA NORMA: São todos resultados produzidos pela norma. Podem ser positivos ou negativos.

POSITIVOS: CONTROLE SOCIAL, EDUCATIVO, CONSERVADOR E TRANSFORMADOR.

CONTROLE SOCIAL = Visa adaptar a conduta individual aos padrões de comportamento dominante.

EDUCATIVO = A simples existência da lei e sua divulgação no meio social é um fator educativo para toda sociedade.
CONSERVADOR = Está relacionado ao caráter estático de manutenção da ordem social existente. Para muitos essa é a principal característica do direito- preservar os interesses dos grupos dominantes.

TRANSFORMADOR = Está relacionado ao poder que a norma possuí de condicionar a realidade social.



EFEITOS DA NORMA: São todos resultados produzidos pela norma. Podem ser positivos ou negativos.

Efeitos negativos da lei: São aqueles contrários ao interesse da sociedade.

NEGATIVOS: INEFICAZ, OMISSAO DA AUTORIDADE E DALTA DE ESTRUTURA.

INEFICAZ = Quando a lei se apresenta desatualizada; aversão sistemática às inovações (misoneísmo); antecipação da lei à realidade socia. 

OMISSAO DA AUTORIDADE = A transgressão da norma sem a devida punição estimula novas transgressões (impunidade); necessidade de fiscalização permanente. 

DALTA DE ESTRUTURA = De nada adiantará ter leis bem feitas e eficazes, autoridades competentes e responsáveis se a estrutura existente for inadequada ou insuficiente para a aplicação do direito.

 FATORES DE INEFICÁCIA DA NORMA = MISONEÍSMO, DESATUALIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO A REALIDADE.