a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;b) imposto de importação;c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (aqui se inclui o próprio ICMS, o PIS/PASEP e a COFINS).

3) Não há incidência do ICMS no leasing internacional de aeronaves.

4) O ICMS caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria (e não ao Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro!). 

a) Despacho de Importação:

1) Despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. Trata-se de procedimento mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de uma mercadoria importada.

2) Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação. Exceção: mala diplomática e mala consular.

3) O despacho de importação poderá ser realizado com ou sem registro no SISCOMEX.

4) Modalidades de despacho: i) despacho para consumo; ii) despacho para admissão e; iii) despacho para internação.

5) Documentos que instruem a DI: i) fatura comercial; ii) conhecimento de carga; iii) comprovante de pagamento de tributos, se exigível e; iv) outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

- Registro da DI
- Seleção para conferência aduaneira - Conferência aduaneira
- Desembaraço aduaneiro

6) A DI pode ser direcionada para 4 (quatro) canais de conferência aduaneira: i) canal verde (desembaraço aduaneiro automático); ii) canal amarelo (inspeção documental); iii) canal vermelho (inspeção documental + verificação física) e; iv) canal cinza (inspeção documental + verificação física + aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro)

7) O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.

8) A verificação por parte do importador, antes do registro da DI, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação

9) A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

10) O desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro de importação, por meio do qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

11) A entrega da mercadoria ao importador, após o desembaraço aduaneiro, fica condicionada à comprovação do pagamento do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e do ICMS 

b) Despacho de Exportação:
1) O
despacho de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual éverificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação

FASES DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.