SIMILARIDADE - Art. 190 – Regulamento Aduaneiro- Considera-se SIMILAR ao estrangeiro o produto nacional em CONDIÇÕES de substituir o importado.. Observadas as seguintes normas básicas:I qualidade equivalente e especificações adequadas;II -  preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, calculado o custo CIF (cost, insurance and freight);III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Não será aplicável o conceito de similaridade, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento no prazo de entrega ou montage. Art. 191 -  Na comparação de PREÇOS, serão acrescidos  ao preço da mercadoria estrangeira.1)  I I -  I P I  -  PIS/Pasep-Importação – Cofins-Importação – AFRMM (25%) e  outros encargos [cambial];2)  I C M S  [serviços de transporte em geral];*  Na hipótese de o SIMILAR nacional ser ISENTO dos tributos internos, ou não tributado, NÃO SERÃO CONSIDERADAS para calculo de comparação de preço. Fica a critério da SECEX,  estabelecer normas específicas para apuração da similaridade, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. A isenção ou a redução do imposto de importação somente BENEFICIARÁ mercadoria SEM SIMILAR nacional e transportada em navio de bandeira brasileira A apuração da similaridade será procedida em cada caso, ANTES DA IMPORTAÇÃO, pela SECEX.Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe. Se a indústria nacional não tiver condições de oferta para atender, em PRAZO NORMAL, a demanda para determinado projeto, a IMPORTAÇÃO da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, PODERÁ SER DISPENSADA do cumprimento das normas de similaridade.Considera-se que não há SIMILAR NACIONAL, em condições de substituir o produto importado, quando, em OBRAS a cargo de concessionárias de serviço público. Não existirem bens em quantidade e que não atendam o prazos requeridos pelo interesse nacional para conclusão da obra.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Legislação básica – art. 353 a 382 –
É o que permite a IMPORTAÇÃO de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com SUSPENSÃO total ou parcial dos tributos. O regime poderá ser aplicado aos bens conforme ato normativo da SRF, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.EXEMPLO: Veículos e Turistas (Mercosul). Concessão, Prazo e Aplicação do Regime Na concessão do regime, a autoridade aduaneira observará:I-importação temporária (comprovada);II-importação sem cobertura cambial;III- adequação dos bens à finalidade;IV-constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade;V-identificação dos bens.
Oprazo de vigência do regime será:
de até 1 (um) ano, prorrogável + 1 ano, por período não superior a 5 anos;(de acordo com a finalidade)
para veículo de turista estrangeiro, o prazo é o mesmo do visto consular;(Mercosul 90 dias) demais países (?)para bens de uso profissional ou doméstico, o prazo é o mesmo do visto consular;será de 90 dias, o prazo para veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País, e poderá ser prorrogado até 180 dias. Extinção da Aplicação do Regime (baixa)I-reexportação;(parceladamente)II-entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas; (não pagamento dos tributos suspensos)II- destruição, (se o resíduo for economicamente utilizável deverá ser despachado para consumo e será tributado);IV-transferência para outro regime especial; V- despacho para consumo, se nacionalizados.
art.373 – Os bens admitidos para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos Impostos Federais (II) e do (IPI), da contribuição para o PIS e da Cofins/ importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.Considera-se utilização econômica o emprego dos bens na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou na PRODUÇÃO DE OUTROS BENS.PRAZO:é concedido de acordo com o Contratode Arrendamento Operacional, de Aluguel ou de Empréstimo. PROPORCIONALIDADE: será obtida pela aplicação do percentual de um (1%) por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime. Sobre o montante dos tributos originalmente devidos.