Destinatário final (elemento teleológico):
1. Teoria Maximalista – destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, dando ou não finalidade econômica (Teoria não aceita); 2. Teoria Fundamentalista – destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem vedar a atividade econômica (gera insegurança jurídica).
3. Teoria Finalista aprofundada/mitigada/flexibilizada – não leva em consideração o aspecto econômico do consumo para definir destinatário final. Deve-se encontrar a parte vulnerável da relação de consumo.
- Vulnerabilidade Técnica: adquirente não detém conhecimento técnico específico sobre o produto ex. comprar um computador;
- Vulnerabilidade jurídica ou científica: adquirente não possui conhecimento de ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para saber se contrato é ou não abusivo, ex. contratos;
- Vulnerabilidade econômica: quando fornecedor tem o monopólio de mercado (não existe concorrência) ou quando há poderio econômico de um fornecedor em relação aos demais.
Vulnerabilidade da informação: ocorrerá quando a informação passada ao pretenso
consumidor for inadequada (incompleta, confusa, contraditória, omissa), não
permitindo uma avaliação correta e segura sobre o contrato realizado, ou seja, ocorre
ainda que não presentes quaisquer das demais vulnerabilidades.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
ART 2 CDC – coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que interviram na relação jurídica ART 82 estipula os legitimados para atuarem em nome dessa coletividade como substituto processual (MP; entes centrais e entes e órgãos da administração pública direta e indireta; associações legalmente constituídas a pelo menos 1 ano);
ART 17 – toda pessoa que não fez parte da relação jurídica, mas foi atingida por um acidente de consumo ex. avião que cai passageiros são consumidores individuais e a vizinhança atingida será consumidor by stander (observador);
ART 29 – coletividade de pessoas, determináveis ou não, que tenham sido expostas a práticas abusivas;
FORNECEDOR: ART 3 – deve desenvolver atividade com habitualidade e não eventualidade, ainda que irregularmente ou despersonalizado.
OBS: Estado pode ser fornecedor se prestar serviços públicos de forma direta ou indireta.