CTN - Art. 47. A base de cálculo do imposto é:I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:a) do imposto sobre a importação;b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
CTN - Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
CTN - Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
São imunes da incidência do IPI: