Segundo o Art.
41 do Código de ética Médica:Em relação ao tema tratado neste artigo, queira
conceituar eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanasia # Eutanásia: é a prática que consiste na interrupção da vida do paciente
com condutas ativas ou passivas, a fim de proporcionar uma morte indolor para
aliviar ou evitar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa// Distanásia: é a prática pelo qual se prolonga a vida de um paciente com
doença incurável através de uso excessivo de medidas terapêuticas que não
causam melhora (não trazem benefícios); por consequência ocorre o adiamento do
evento da morte desse paciente associado a muito sofrimento durante esse
período de tempo// Ortotanásia: é a aceitação da morte natural, sem interferência da
ciência, deixando a evolução e percurso da doença, adotando o uso de cuidados
paliativos para com os pacientes em estado terminal, e a não a utilização de
mecanismos que prolonguem a vida com sofrimento intenso, permitindo assim uma
morte digna a esse individuo. Ou seja, é uma prática que não provocam
antecipação nem o adiamento/prolongamento da morte do paciente// Mistanásia: é a morte miserável, fora e antes
de seu tempo. Esse termo que significa morte infeliz é utilizada para se
referir à morte de pessoas que, excluídas socialmente, acabam morrendo sem
qualquer ou com apenas uma precária assistência à saúde. Sendo assim, podemos
afirmar que as vitimas da mistanásia são as pessoas que não possuem condições
financeiras para arcar com os custos proveniente dos tratamentos da própria
saúde, ficando a mercê da prestação de assistência pública. Hoje em dia, a
forma mais comum da mistanásia é por omissão de socorro estrutural que atinge
indivíduos durante a vida inteira e não só em fases avançadas e terminais de
suas doenças. Também chamada de eutanásia social.
Considerando a
definição do conceito de autonomia, segundo o Professor José Roberto Goldim: Explique a importância deontológica do dever de
informar do médico #O médico tem que respeitar a
autonomia (um dos princípios da bioética mais relacionado com a dignidade
humana) do paciente mas para isso ele tem o dever de fornecer todas as
informações necessárias com veracidade, suficiência, adequação e em uma
linguagem em que o paciente compreenda, para assim este ter a possibilidade de
tomar suas próprias decisões. Este dever de informar do médico e direito à
informação do paciente é consolidado no termo de consentimento livre e
esclarecido, a ser prestado pelo médico; ou seja, ao assinar esse termo o
paciente concorda que obteve todas as informações necessárias e que consentiu
com elas// De acordo com a
deontologia em relação ao dever de informar é vedado ao médico: Código de Ética Médica: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte/ Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de
decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua
autoridade para limitá-lo/ Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte/ Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa
lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante
legal.