CÁRACTERÍSTICAS DA LTDA
Contratual: O instrumento constitutivo da
sociedade é o contrato social. Considerando a
máxima de que “ninguém é obrigado a contratar”
é permitido que os herdeiros de sócio falecido
exijam a liquidação das cotas e não ingressem
na sociedade. Ademais, em razão da máxima de
que “ninguém é obrigado a permanecer
contratado indefinidamente” é permitido ao
sócio se retirar a qualquer momento e sem
justa causa das sociedades por prazo
indeterminado
Responsabilidade limitada: a priori, a
responsabilidade individual do sócio é restrita às
quotas que o sócio subscreveu. Entretanto, enquanto
não integralizada a totalidade do capital social,
todos os sócios são responsáveis solidariamente
por esta integralização.
Exceções à limitação de responsabilidade:
Desconsideração da personalidade jurídica
1. Teoria Maior: art. 50 CC (débitos comerciais e civis –
OBS: tributários, art. 135 CTN)
2. Teoria Menor: jurisprudência e legislação especiais
(débitos trabalhistas, consumeristas, ambiental)
• Norma Principal: arts. 1052 a 1087 CC/02
• Norma para constituição e dissolução total: arts.
1.033 ss., 1.044 e 1.087 CC/02
• Norma subsidiária: arts. 997 a 1038 CC/02 (S/S)
• OU Norma subsidiária: Lei da SA, em caso de
expressa previsão contratual e compatibilidade com
a natureza contratual da LTDA (matéria negociável
pelos sócios). Ex.: LTDA não pode emitir debêntures
• Lacuna legal: analogia Lei SA. Ex.: minoritário como
substituto processual da sociedade para demandar
sócio majoritário administrador.
• SUBTIPO 1: N. subsidiária: Soc. Simples (CC/02)
a) Dissolução parcial: retirada imotivada (art. 1029),
retirada motivada (art. 1077), expulsão (art. 1085),
morte (1028), liquidação de cotas por credor do
sócio (1026, § ún. do CC/02).
b) Desempate: pela quantidade de sócios (art. 1010, §
2º), permanecendo o empate, por decisão judicial
c) Destinação do resultado: deliberação dos sócios
d) Atos do administrador: estranhos ao objeto social
não vinculam a LTDA (art. 1015, § ún., III do CC/02)
• SUBTIPO 2 : Norma subsidiária: Lei da SA
a) Dissolução parcial: SOMENTE retirada motivada
(art. 1077), expulsão (art. 1085 do CC/02).
b) Desempate: em nova assembleia de sócios
(agendada com intervalo de pelo menos 60 dias),
permanecendo o empate, por arbitragem ou decisão
judicial (art. 129, § 2º LSA).
c) Destinação do resultado: pelo menos 50% do lucro
líquido ajustado (art. 202 LSA).
d) Atos do administrador: todos os atos vinculam a
LTDA
• DISSOLUÇÃO TOTAL: é o ato formal que desconstitui a
sociedade, podendo ser judicial (ex.: dissolução judicial ou
falência) ou extrajudicial (contratual ou ata da
assembleia/reunião que aprova a dissolução total da
sociedade) – ARTS. 1033 a 1038 CC/02.
• DISSOLUÇÃO PARCIAL: é o ato formal que desconstitui
parcialmente a sociedade, com redução de seu capital
social, diante da morte (art. 1028), retirada (art. 1029) ou
exclusão de sócio (art. 1030) que pode ser realizada
judicial ou extrajudicialmente – ARTS. 1028 a 1032 CC/02.
OBS: sócio responde por mais 2 anos pelas dívidas
empresariais existentes até a averbação da resolução (1032)