CÁRACTERÍSTICAS DA LTDA Contratual: O instrumento constitutivo da sociedade é o contrato social. Considerando a máxima de que “ninguém é obrigado a contratar” é permitido que os herdeiros de sócio falecido exijam a liquidação das cotas e não ingressem na sociedade. Ademais, em razão da máxima de que “ninguém é obrigado a permanecer contratado indefinidamente” é permitido ao sócio se retirar a qualquer momento e sem justa causa das sociedades por prazo indeterminado

Responsabilidade limitada: a priori, a responsabilidade individual do sócio é restrita às quotas que o sócio subscreveu. Entretanto, enquanto não integralizada a totalidade do capital social, todos os sócios são responsáveis solidariamente por esta integralização. Exceções à limitação de responsabilidade: Desconsideração da personalidade jurídica 1. Teoria Maior: art. 50 CC (débitos comerciais e civis – OBS: tributários, art. 135 CTN) 2. Teoria Menor: jurisprudência e legislação especiais (débitos trabalhistas, consumeristas, ambiental)

• Norma Principal: arts. 1052 a 1087 CC/02 
• Norma para constituição e dissolução total: arts. 1.033 ss., 1.044 e 1.087 CC/02 
• Norma subsidiária: arts. 997 a 1038 CC/02 (S/S) 
• OU Norma subsidiária: Lei da SA, em caso de expressa previsão contratual e compatibilidade com a natureza contratual da LTDA (matéria negociável pelos sócios). Ex.: LTDA não pode emitir debêntures 
• Lacuna legal: analogia Lei SA. Ex.: minoritário como substituto processual da sociedade para demandar sócio majoritário administrador. 

• SUBTIPO 1: N. subsidiária: Soc. Simples (CC/02) 
a) Dissolução parcial: retirada imotivada (art. 1029), retirada motivada (art. 1077), expulsão (art. 1085), morte (1028), liquidação de cotas por credor do sócio (1026, § ún. do CC/02).
b) Desempate: pela quantidade de sócios (art. 1010, § 2º), permanecendo o empate, por decisão judicial 
c) Destinação do resultado: deliberação dos sócios d) Atos do administrador: estranhos ao objeto social não vinculam a LTDA (art. 1015, § ún., III do CC/02) 

• SUBTIPO 2 : Norma subsidiária: Lei da SA 
a) Dissolução parcial: SOMENTE retirada motivada (art. 1077), expulsão (art. 1085 do CC/02). 
b) Desempate: em nova assembleia de sócios (agendada com intervalo de pelo menos 60 dias), permanecendo o empate, por arbitragem ou decisão judicial (art. 129, § 2º LSA). 
c) Destinação do resultado: pelo menos 50% do lucro líquido ajustado (art. 202 LSA). 
d) Atos do administrador: todos os atos vinculam a LTDA

• DISSOLUÇÃO TOTAL: é o ato formal que desconstitui a sociedade, podendo ser judicial (ex.: dissolução judicial ou falência) ou extrajudicial (contratual ou ata da assembleia/reunião que aprova a dissolução total da sociedade) – ARTS. 1033 a 1038 CC/02. 

• DISSOLUÇÃO PARCIAL: é o ato formal que desconstitui parcialmente a sociedade, com redução de seu capital social, diante da morte (art. 1028), retirada (art. 1029) ou exclusão de sócio (art. 1030) que pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente – ARTS. 1028 a 1032 CC/02.

OBS: sócio responde por mais 2 anos pelas dívidas empresariais existentes até a averbação da resolução (1032)