13) Os parentes de até 4º grau têm acesso ao prontuário. Contudo, os mesmos devem ter autorização para acessa-lo, já que o mesmo é de interesse único e exclusivo do paciente.Poderá ser liberada a cópia para terceiros estritamente quando autorizado por escrito pelo paciente.

O médico deve fornecer cópia do prontuário também em outras situações, como: para atender ordem judicial, para sua defesa (solicitando sigilo profissional), por solicitação do CRM.


14) MORTE DE CAUSA INDETERMINADA: causa médico legal, formulada após a autopsia e esgotado todos os recursos laboratoriais para identificação da causa de morte.

MORTE DE CAUSA DESCONHECIDA: paciente chega ao pronto-socorro e evolui rapidamente para PCR, que não reverteu com as manobras de ressuscitação. Após examinar o cadáver e afastado causa externa, o médico, esgotada todas as possibilidades para formular a hipótese diagnóstica, inclusive com anamnese e história colhida com familiares, deverá emitir a DO esclarecendo que a causa é desconhecida.

MORTE SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA: paciente dá entrada no hospital já cadáver, após o médico proceder a um cuidadoso exame externo do cadáver, a fim de afastar qualquer possibilidade de causa externa não tendo, portanto, certeza da causa básica do óbito. 


15)Para que um ato médico seja considerado crime, a teoria tripartida exige que o ato seja típico, antijurídico (ilícito) e culpável. O fato típico tem como elementos a conduta (ação ou omissão; dolosa ou culposa; consciente ou voluntária), resultado, nexo de causalidade (excluindo os casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito/força maior) e tipicidade. A antijuricidade é uma contrariedade ao direito, sendo excluídos os casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento estrito de dever legal. Por fim, a culpabilidade é um juízo valorativo, de censura da sociedade ao autor do fato criminoso, sendo excludentes os casos de imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. 


16) Conduta (ação ou omissão; dolosa ou culposa; consciente e voluntária), resultado, nexo de causalidade (excluindo os casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito/força maior) e tipicidade.


17) A antijuricidade é uma contrariedade ao direito, sendo excluídos os casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento estrito de dever legal. 


18) A culpabilidade é um juízo valorativo, de censura da sociedade ao autor do fato criminoso, sendo excludentes os casos de imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. 


19) Conduta é a violação do dever primário, que pode ser por ação ou omissão, dolosa ou culposa, consciente e voluntária dirigida a um fato.