Regime de Retenção: (CPC art. 542, §3º)
Apenas contra decisão interlocutória. Ocorre da mesma forma do agravo retido. Agravo retido é a regra para se atacar uma decisão interlocutória. Ela vai ficar de forma retida porque a princípio não vai te causar nenhum prejuízo e você deixa retido até o julgamento da ação pois a decisão pode te ser favorável e você pode nem querer que ela seja julgada. SE for uma decisão que vai te causar algum prejuízo, ingressa com agravo de instrumento. Vamos supor que há uma decisão interlocutória que afronte uma regra da CF. Você ataca mediante recurso extraordinário deixando ele retido até se saber se você perdeu ou ganhou a ação. Se você perder, vai ao STF e pede ao ministro que antes que ele aprecie a sua tese jurídica, que ele aprecie primeiro seu recurso extraordinário retido que você interpôs lá atrás, pois se ele o apreciar talvez ele já te dê ganho de causa sem necessidade nem de apreciar a tese.
ØSó vale para RESP e RE interpostos contra decisão interlocutória civil.
ØRetenção semelhante a do agravo retido. Deve ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão que julgar o processo.
ØO Julgamento do RE ou RESP retido fica no aguardo da interposição do RE ou do RESP contra a decisão final.
ØUrgência: medida cautelar inominada (sem nome). Permite que o recurso suba e seja apreciado de imediata.6.4 - RECURSO ESPECIAL- Finalidade: Permitir o controle da legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da Justiça Federal, bem como promover a uniformidade da interpretação do Direito Federal (uniformização da jurisprudência com base em Lei Federal).
- Cabimento: (CF, art. 105, III.)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
a) Contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal:
- Contrariar: Mais abrangente
·Afrontar a lei ou interpretá-la de forma que não seja a mais adequada.
·Ofensa ao texto da lei, de qualquer natureza, deixando de aplicá-la ou aplicando-a de forma incorreta.
-Negativa de Vigência: Mais restrita.
·É deixar de aplicar a lei quando deveria ser aplicada.- A contrariedade exigida pela alínea a dos arts. 102, III e 103, III, pode ser à letra da lei ou ao espírito dela.b) Validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.
- A finalidade do RESP é a preservação da Lei Federal e não dos atos de governo local.
- Assim se a lei Federal foi afrontado por um ato de governo local o RESP servirá para verificar se houve ou não a ofensa. Em caso positivo irá prevalecer o direito Federal.
- A decisão que julga válido o ato de governo local perante lei Federal, sempre afronta, indireta ou reflexamente a CF.No entanto não cabe RE ais que a ofensa não é frontal, direta.c) Interpretação de lei Federal divergente da atribuída por outro tribunal:
- Hipótese de Cabimento do RESP fundada em divergência jurisprudencial.
Finalidade: Preservar a uniformidade do direito Federal.
- Para demonstrar a divergência, é preciso que o recorrente apresente um paradigma, isto é, uma decisão de outro Tribunal, que interprete de forma diferente lei Federal.
- É necessário ainda que se demonstre que a melhor interpretação é a dada pelo acórdão paradigma, isto é, que o acórdão recorrido não deu a melhor interpretação a lei Federal.
- Outro requisito é que os julgados divergentes devem ser oriundos de tribunais diferentes. (Súmula 13 do STJ):
Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso Especial.
- A divergência de julgados deve ser atual. (súmula 83 do STJ)
Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- A decisão paradigma nunca deve provir de Tribunal de Primeira instância:
-Pré-questionamento da matéria.- RECURSO EXTRAORDINÁRIO:- Finalidade: Recurso que tem por objetivo levar ao STF questões relacionadas a vulneração de dispositivos constitucionais.
- Compete ao STF guardar a CF;
- O RE é um meio pelo qual as ofensas a CF são levadas ao conhecimento do STF em controle de constitucionalidade difuso.
- EC 45/04: - acrescentou um novo requisito de admissibilidade ao RE, incluindo o § 3° ao art. 102 da CF, a repercussão geral.
Regulamentada pela lei 11.418/06, que acrescentou ao CPC, os arts. 543-A e 543-B.
·Deve ser demonstrada de forma preliminar eis que requisito de admissibilidade.
·Deve considerar a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
·Transmite a idéia de que a questão constitucional deve refletir não apenas o interesse das partes, mas de um grande numero de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda ou boa parte da sociedade.
·A não-admissão do recurso por falta de repercussão geral depende de 2/3 dos membros do STF (8 dos 11 ministros). (ver CP? Art 543-A, §4º)-Cabimento: CF art. 102 III, a,b e c.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
a) Contrariedade a dispositivo da CF:
- Simular a contrariedade explanada no Recurso Especial.
- Não se faz alusão a negativa de vigência. Entende-se estar abrangida pela contrariedade.
·Presente na constituição anterior. Condicionava a admissibilidade e o provimento do RE à decisão que negava vigência à dispositivo da CF.
·Se a lei fosse interpretada de forma razoável, ainda que não fosse a melhor, afastava a possibilidade do RE.
·Hoje, a decisão que não der a CF melhor interpretação, ensejará a interposição do RE, ainda que a dada seja razoável, porque haverá contrariedade.b) Inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal:- Controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei Federal.
- Não cabe RE se a lei ou o tratado foi julgado constitucional pela decisão judicial, mas apenas se foi reconhecida a inconstitucionalidade.
- Não cabe se a ofensa foi ao direito local.
- Na admissibilidade, o Magistrado deve verificar se houve a declaração de inconstitucionalidade. Em caso positivo, o recurso será admitido.c) Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF:
- Equivalente: CF, art. 105, III, b (Recurso Especial)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
-Quando a decisão atribuir validade a lei ou ato de governo local contestado em face de lei Federal será cabível o RESP. Quando for em face da CF, caberá o RE.d) Julgar válida Lei local contestada em face a Lei Federal:
- Assim como nas demais hipóteses visa preservar a CF.
- A decisão que for favorável a validade da lei local em detrimento a lei federal, viola o regime hierárquico estabelecido pela CF.
- EC 45/2004.7) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RE OU RESP:- Cabe contra decisões da turma do STJ que em recurso especial , divergir do julgamento de outra turma, de seção ou do órgão especial.
- Cabe contra decisão de turma do STF que em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário. (CPC, Art. 546)
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
- A divergência que o permite não é a que se verifica na turma julgadora, quando há votos vencidos (agravo regimental), mas a que se constata entre a decisão e um órgão e outro (turmas) ou entre órgão e o plenário.
- Não cabem contra decisão de turma em agravo regimental (súmula 599/STF)
STF Súmula 599 -São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
- Súmula 158 STJ
STJ Súmula 158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
7.1 - Processamento:
- Prazo para oposição: 15 dias da publicação da decisão embargada.
- O processamento deverá obedecer o estabelecido no regimento interno.
- A petição de interposição deve vir acompanhada com prova da divergência.
- Protocolada na secretaria e encaminhada a um relator.
- Relator: exame de admissibilidade.
·Se negativo, caberá agravo no prazo de 5 dias para órgão competente para julgamento dos embargos.
·Se positivo, a parte contrária será intimada para oferecer contra-razões no prazo de 15 dias e em seguida, o recurso será incluído em pauta de julgamento.