UNIDADE 1

DIREITO DO TRABALHO, TRIBUNAIS

Direito do Trabalho. CONCEITO: O conjunto de princípios teóricos e regras que regulam as relações jurídicas positivas e suas conseqüências, os trabalhadores dependentes entre si e com seus empregadores, a origem ea existência dos sindicatos, e as ligações dos temas acima (trabalhadores, empregadores e sindicatos) com o Estado.

O direito do trabalho teve origem na necessidade de protecção social daqueles que estão em uma relação de trabalho dependente. Portanto, a função integrada do Estado proteger a sua essência.

DESENVOLVIMENTO DE DEFINIÇÃO:

Eles também têm o direito de associação em sindicatos (os empregadores têm direitos iguais). Principal função da associação é estudar, promover e proteger os interesses profissionais e garantir os parceiros sociais, econômicos, culturais e morais. Chamamos isso de Direito do Trabalho Coletivo (o outro lado da moeda). Incluído entre as suas instituições: sindicatos, liberdade de associação, as convenções colectivas, medidas de força (greve e desligamento, etc.)

EVOLUÇÃO:

Diz-se que a luta do homem pela sobrevivência começou com a declaração bíblica "Sal Paradise ... doravante ganhar o seu pão com o suor do teu rosto ..."Que significa "com seu trabalho." Esta é a sua origem.

Mas o trabalho pode ser feito por conta própria, e como os funcionários de outra.

Direito do Trabalho, na verdade tornou-se positivo com o Tratado de Versalhes - 1919 Criação da Organização Internacional do Trabalho, que conseguiu quebrar as barreiras nacionais e para estabelecer normas obrigatórias para o benefício de trabalhadores no mundo.

Pressupostos: Na definição adotada notamos que a disciplina de trabalho é constituído pelo conjunto de princípios e normas legais. Os princípios formam a essência deste direito. Tanto os básicos e os complementares, para melhor servir a interpretação e aplicação das normas trabalhistas.

O primeiro princípio listados nos textos das doutrinas Protectoria e seus derivados são de indispensabilidade ou imperatividade e continuidade. Com o tempo, acrescentou outro como a primazia da realidade, de boa fé, equidade, não discriminação, e assim por diante.

Princípio Protectoria: são sancionadas as normas de trabalho para proteger os trabalhadores. Deve ser entendido que este princípio trata da desigualdade econômica entre o empregador e sua subsidiária, garantindo assim o equilíbrio necessário. É consagrados nas artes. 4, 5, 7 do Código do Trabalho. (Artigos 10, 13,1, 40,41 e 47)

Este princípio leva Protectoria entendida como:

Artigo 7. Se houver qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de normas trabalhistas prevalecem que são mais favoráveis ​​para o trabalhador

Artigo 5. As disposições do presente Código contém as garantias mínimas e os direitos para o benefício dos trabalhadores. Que mínimo não pode ser alterada em seu detrimento.

Princípio da boa fé, obrigação e compromisso é um tema comum de contratos individuais de trabalho. É justificada porque a empresa é uma comunidade de interesse onde os seres humanos deve ser conduzida numa base de colaboração, solidariedade e lealdade. Este princípio exige conduta como um bom empregador e um bom trabalhador. (Veja Arts. 22, 61 e 81 inc. A, h, n e 65 do Código do Trabalho.)